terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

A "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão", de 1789

  A "novela" "Marx e a ideologia" continua. Entretanto, nem sei mais se "ideologia" ainda cabe  no título dos posts; afinal, o assunto se alargou de uma tal maneira que do que menos se tem falado, nos posts e nos comentários, é sobre a "ideologia", segundo a concepção de Marx. De qualquer forma, ainda que, por uma questão de facilidade de referência, continuemos a utilizar o tal "rótulo", há possíveis reflexões paralelas que podem enriquecer o assunto.
  Umas dessas reflexões diz respeito ao texto que Marx registrou como sendo a "Constituição de 1793", em seu "A questão judaica". Nosso amigo Joaos explicou que se trata da "Declaração dos Direitos Humanos", de 1793.
  A Wikipedia me socorreu nessa busca pelo texto. Lá está: "A Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo os ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793".
  Essa primeira abordagem histórica nos permite contextualizar algumas ideias da tal "constituição". A França saía de uma monarquia absolutista, onde as oportunidades dos homens eram limitadas por decretos emanados de uma figura central, originária e estruturalmente separada do povo, que governava mais para a aristocracia e para si mesma, do que para a população. Justamente por isso, muitas vezes, suas determinações não respeitavam minimamente os desejos populares. Em situações extremas, privava-se o ser humano de tudo que era seu, através de expropriações, e mesmo de sua liberdade, seja pelo cometimento de crimes efetivos - contra a vida e a propriedade alheias -, seja por crimes de opinião - como escrever contra o rei e a corte.
  Nesse cenário "problemático", parece-me que foi uma evolução - depois de uma sanguinária revolução -, no que diz respeito à vida humana, a declaração desses Direitos, não só do cidadão - o que já seria de se esperar em qualquer constituição -, mas também dos seres humanos em geral.
  Obviamente, o grupo que apoiou o movimento popular também tinha interesses na subversão da situação vigente... principalmente, interesses econômicos. Mas, questionado se teria sido somente a burguesia que fomentara a Revolução Francesa, eu responderia que não. Atenderam-se a desejos populares... que, reconheço, podem ter sido realmente manipulados, a fim de que o grupo burguês alcançasse seus objetivos "menores", isto é, meramente financeiros.
  Feito esse preâmbulo, passo aos artigos da declaração:
  "Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
   Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
   Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
  Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
   Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
   Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
  Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
  Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
  Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
  Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
  Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
  Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
  Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
  Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
  Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
  Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
  Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização".
 
  Quem ler os artigos com calma perceberá que o "bem comum" e a "sociedade" têm ênfase muito maior do que as "mônadas" egoístas que Marx vê operando livremente - e com respaldo oficial - na sociedade.
  
  Aqui, aproveito para responder ao comentário do amigo Garibaldov - feito no "Marx e a ideologia (2)".
  Garibaldov indica que o conceito de "direitos naturais" é abstruso e que implica uma contradição interna. Pode até ser... mas isso só ocorre quando consideramos essa expressão no contexto das teorias contratualistas, em que há um "Estado de Natureza" - ficção conveniente aos propósitos que pretendem ser alcançados na dita teoria - anterior ao "Estado Civil", este último pactuado através do tal contrato de cessão dos próprios direitos individuais.
  Muito acertadamente escreve Garibaldov que "a natureza permite-me tudo o que estiver ao meu alcance, pela minha força e inteligência. O conceito de direito visa, de fato, limitar as minhas possibilidades, de forma a conviver no mesmo espaço que outros". Entretanto, esses "direitos naturais" a que Garibaldov se refere não são os mesmos "direitos naturais" que o texto, ora em questão, contempla. É certo que "direitos fundamentais" poderia ser uma escolha melhor da Assembleia Constituinte da França Revolucionária, visto que indicaria tratar-se não de pretensos direitos do Estado de Natureza - portanto, anteriores ao estabelecimento do Estado Civil -... mas quem sou eu para discutir com "cortadores de cabeça"?
  Fica claro, observando-se o texto, que os constituintes estão falando de "direitos fundamentais", ou "direitos básicos", que devem ser considerados antes de todos os outros mais específicos. Perceba-se bem o Art. 2.º: "A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão". Já se está falando em "associação política", portanto, fora do âmbito do meramente "natural", a que se refere acertadamente Garibaldov em suas considerações. Ele também escreveu em seu comentário que "Não existe conceito de direito fora da esfera política". E é dentro dessa esfera que se fala dos tais "direitos naturais" - que, como eu já disse, ganhariam em clareza se fossem chamados "direitos fundamentais" ou "direitos básicos".
  E é dentro dessa esfera que os constituintes enumeram os tais direitos - a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Ao contrário do que Marx sugere, não se dá relevo à propriedade, e mesmo o item "segurança" não parece dizer respeito somente à segurança da manutenção dos bens privados, mas também à própria segurança física do indivíduo.
  Como eu já disse antes, nada de estranho que se fale em direito à propriedade em um tempo em que o "bem comum" a todos do povo era apenas a "ausência de bens" de valor - que estavam quase todos na mão da aristocracia.
  Aliás, interessantíssimo o fato de que John Locke - tido como fundador intelectual do liberalismo - indicasse que a propriedade territorial de um homem deveria ser garantida, mas que esta teria apenas a extensão sobre a qual o homem e sua família pudessem trabalhar.
  Querem mais "comunismo" do que isso, gente?!
  E o assunto continua...




5 comentários:

Joaos disse...

Não sei se meus comentários são bem vindos porque neste post vc diz que quase não foi comentado sobre "ideologia", mas no teu post anterior sobre Marx, comentei bastante sobre isso com várias citações (praticamente esgotando o assunto). Então nem sei se vc leu o que escrevi e, na dúvida se vc vai ler o que eu for escrever aqui, prefiro não perder meu tempo.

Só um adendo: Marx no "A Questão Judaica" não diz que a sociedade feudal, contra a qual a declaração combate, era melhor. Ele diz o tempo todo que a declaração expressa uma "emancipação", uma "emancipação política". Ele fala expresamente que a declaração é um progresso (tá lá é só ler o texto inteiro ou dar um ctr-F com as palavras chave). Mas meu comentário fica por aqui. Valeu, um abraço.

Ricardo disse...

Que isso, Joaos? Não entendi essa. Na verdade, seus comentários são super bem vindos, sempre. O que eu quis dizer é que o assunto se ampliou - o que acho ótimo, aliás. Passamos da mera "ideologia" a conceitos de liberdade, direito natural, as variações do pensamento marxista ao longo do tempo, etc. e tal.
Os seus comentários são importantes para que o processo continue. E são sempre lidos. Servirão de base, aliás, para outros posts. O que eu quis dizer foi que a limitação ao mesto título inicial parece "amarrar" sobremaneira um assunto que, em realidade, se expandiu.
Portanto, em momento algum, sua participação será um tempo perdido - pelo menos, não o é para mim.
Espero que tenha me explicado melhor, agora.

mundy disse...

Caro Compadre nao sei se é o caso do Joaos, mas pode ser que el se refira ao fato de ter postado 5 mensagens e nao ter tido resposta em nenhuma delas, nao quero aqui ensinar a vc como conduzir um blog, mas geralmente quem escreve um post quer obter algum tipo de resposta, o que se ve aqui e isso pode estar fazendo com que tenha muitos seguidores e leitores e poucos comentários é um hábito seu, ja falado de mim para voce, que as pessoas escrevem e muitas vezes vc nao responde e outras deixa passar muito tempo para responder, levando 1 semana para terem resposta sobre o que escreveram, bem repito nao sei se é o caso do JOaos, mas de qualquer forma vale o Toque, apesar de a essencia de um blog nao ser interatividade imediata, as pessoas querem ler contraargumentaçoes ao que escrevem ou ratificaçoes sobre o que escreveram, bem é isso.

Ricardo disse...

Compadre:
Sinceramente, penso que não é este o caso. Afinal, como eu já citei antes, tenho trazido para o espaço mais "visível" - que são os próprios posts - as respostas aos comentários. Em vários posts pode-se notar que me refiro a comentários específicos. Neste mesmo, percebe-se uma referência clara ao próprio Joaos, quando mostro que ele explicou que a "Constituição de 1793" citada por mim era, na verdade, a "Declaração dos Direitos Humanos, de 1793" (sic). Além do mais, respondo ao Garibaldov - obviamente a partir da leitura do comentário dele.
O que não tenho feito - isso é verdade - é responder de "bate pronto", por total impossibilidade de tempo para o fazer.
Espero que ele se "desaborreça" comigo em breve.
Mas... valeu pelo "toque".

Anônimo disse...

qm escreveu ?